terça-feira, 21 de setembro de 2010

Código de Ética da Enfermagem



CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º
Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.
- O profissional
Art. 2º
- O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 3º
- O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justiça, competência, responsabilidade e honestidade.
Art. 4º
- O profissional de Enfermagem presta assistência a saúde visando a promoção do ser humano como um todo.
Art. 5º
- O profissional de Enfermagem exerce a profissão com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem.
Art. 6º

 de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das ações que visem satisfazer às necessidades de saúde da população. - A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade.- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência legal. - Assegurar ao cliente uma assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão. - Negar assistência de Enfermagem em caso de urgência ou emergência. - Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais. - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.